Produtores Rurais fiquem atentos: Prazo até 31 de Julho para entrega da identificação de imóveis rurais

georreferenciamento.            Os produtores rurais do Estado de Mato Grosso tem prazo até 31 de julho deste ano para apresentar à SEFAZ o CCIR e Coordenadas Geográficas de seus imóveis rurais.

      Após reinvindicação da FAMATO, a Secretaria de Fazenda complementou a portaria 367/2011 que exigia diversos requisitos para georreferenciar a propriedade rural.

            Pela portaria 376/2011 deveriam ser realizados identificação do imóvel, a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a denominação e as características do imóvel, confrontações, localização e área, obtidos por memorial descritivo. Todos estes requisitos teriam que ser assinados por profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.

         Como tais requisitos eram extremamente inviáveis, a SEFAZ-MT publicou a portaria 182/2012 admitindo que todas as exigências acima sejam substituídas apenas pelas coordenadas geográficas do imóvel.

             Em 20/12/12, foi publicado no Diário Oficial a portaria 327/2012 que afirma que os produtores rurais deverão apresentar as coordenadas geográficas à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conforme solicitado pela FAMATO em um prazo maior, ou seja, até o dia 31 de Julho de 2013.

 Veja como proceder:

Informamos que foi criado  o modelo específico de requerimento no sistema e- process:

Jorge I

Neste modelo de requerimento, o contribuinte poderá fazer a opçao pelo :

JORGE ii

(  )

Qualquer dúvida, entre em contato com o Núcleo Técnico da FAMATO – 3928-4444, falar com Priscila Couto, pelo ramal: 4561.

voce sabia A palavra: “geo” significa terra e referenciar = tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

Imóvel rural

Como definido no Art. 4.º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra “é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de plano público de valorização, quer através de iniciativa privada.”

Esse conceito foi alterado pela Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu artigo 4.º, inciso I – “o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.”

veja na íntegra a portaria:

PORTARIA N° 182/2012-SEFAZ

Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012, em combinação, ainda, com o disposto na Portaria n° 178/GSF/SEFAZ/2012, de 5 de julho de 2012;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado o § 27 ao artigo 26 da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 26…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 27 As informações a que se refere o § 24 deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de julho de 2012.

(Original assinado)
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
RESPONDENDO PELA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA

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